Comunidade Livre de Pasárgada
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LEI 23.2006 - LEI ELEITORAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - São eleitores todos os cidadãos que, na data de início do pleito, estiverem em uso de seus direitos políticos.

§ 1º - O voto é universal, livre, secreto, facultativo, pessoal e intransferível.
§ 2º - Os responsáveis pelo alistamento e apuração dos votos estão sujeitos a estrito sigilo sobre os votos individuais.
§ 3º - O eleitor votará na circunscrição da Divisão Administrativa Cantonal a qual estiver vinculado no ato da convocação das eleições, mesmo que venha a transferir sua vinculação posteriormente.

Art. 2º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

§ 1º - Os critérios de desempate são, em na seguinte ordem:
a) maior tempo de cidadania Pasárgada ininterrupta; e
b) o mais idoso.

CAPÍTULO II - DA CONDUÇÃO DO PLEITO

Art. 3º - A aplicação, fiscalização e acompanhamento das normas previstas por esta lei correspondem essencialmente ao Conselho de Togados, como gestor constitucional de todo processo eleitoral.

Parágrafo Único - Para o desempenho de suas funções as autoridades eleitorais contarão com o apoio e colaboração dos governos Comunitário e Cantonais.

Art. 4º - As eleições serão convocadas em edital público pelo Conselho de Togados:

I - trinta dias antes das datas marcadas para as eleições regulares;
II - quando da dissolução do Parlamento;
III - quando da renúncia ou impedimento do Chanceler Comunitário, exceto se restarem menos de três meses para o término regulamentar do mandato.

Art. 5º - As candidaturas deverão ser apresentadas através de mensagem direcionada ao Conselho de Togados dentro do prazo de sete dias a contar da data de convocação, contendo nome completo do candidato e vinculação cantonal.

§ 1º - As candidaturas para Chanceler Comunitário e oradores apartidários deverão ser apresentadas pelos próprios candidatos. (Emenda aprovada em 19.04.2007)
§ 2º - As candidaturas para Orador partidário deverão ser apresentadas pelas respectivas Casas, em lista única, contendo os candidatos para cada Cantão. (Emenda aprovada em 19.04.2007)
§ 3º - O número eleitoral do candidato será decidido pelo Conselho de Togados e deverá possuir dois algarismos, sendo o primeiro à Casa a qual é afiliado e o segundo ao próprio indivíduo, não se admitindo repetição de número.

Art. 6º - Findo o prazo para apresentação de candidaturas, o Conselho de Togados deverá estudá-las em respeito aos critérios de elegibilidade e homologar publicamente as que julgar sem irregularidades em prazo de sete dias após o início dos período das inscrições.

§ 1º - Em caso de não homologação caberá recurso, que deverá ser julgado num prazo de sete dias pelo Conselho de Togados, após a apresentação deste.
§ 2º - Enquanto o recurso ao indeferimento da homologação estiver sendo julgado, a candidatura é considerada homologada e legal para todos os fins.

Art. 7º - Os pleitos transcorrerão pelos meios eletrônicos que o Conselho de Togados julgar seguros, eficientes e dentro da lei, podendo ser requerida à assistência por partes de outros órgãos públicos desde que assegurado o estrito sigilo do voto.

Art. 8º - Os pleitos terão duração de cinco dias, iniciando-se às @000 do dia 25 e terminando às @999 do dia 30 dos meses eleitorais.

Parágrafo Único - Serão considerados, para os efeitos dessa lei, como meses eleitorais aqueles que corresponderem aos meses de Janeiro, Maio, Junho e Setembro do Calendário Gregoriano.

Art. 9º - Terminados os pleitos, o Conselho de Togados deverá efetuar a apuração dos votos e apresentar os resultados em edital público, discriminando todos os números absolutos, em até 5 dias.

Parágrafo Único - Denotada irregularidade grave, caberá ao Conselho de Togados decidir pela anulação do pleito em determinado Cantão ou em todo território nacional, conforme o caso, definindo as medidas que julgar cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO

Art. 10 - As eleições ordinárias para o Parlamento dar-se-ão em todos os cantões conforme o disposto no artigo 8º.

Parágrafo Único - Cada cantão elegerá até dois Oradores com mandato de quatro meses.

Art. 11 - É elegível para o cargo de Orador o cidadão que:

I - estiver no uso de seus direitos políticos;
II - não tenha sido condenado à inegibilidade ou à incompatibilidade com função pública;
III - esteja vinculado ao Cantão e na lista de mensagens deste em que concorrerá nas eleições, na qualidade de cidadão, há pelo menos um mês antes da data de convocação das eleições;
IV - não seja Togado ou Chanceler Comunitário; e
V - esteja vinculado à Casa Política. (Emenda aprovada em 19.04.2007)

Art. 12 - Eleições complementares poderão ser convocadas caso não sejam preenchidos todos os lugares do Parlamento na eleição ordinária. caso haja lugares disponiveis no Parlamento. (Emenda aprovada em 20.10.2006)

§ 1º - Eleições complementares serão convocadas pelo Conselho de Togados mediante oficio próprio, ou solicitação do Parlamento, ou solicitação do Chanceler, ou solicitação de autoridade cantonal competente.
§ 2º - Eleições complementares serão geridas e homologadas pelo Conselho de Togados da mesma forma que as eleições ordinárias.

Art. 13 - Quando houver a dissolução do Parlamento, o Conselho de Togados convocará, imediatamente, eleições extraordinárias, com os mesmos prazos previstos na lei.

Parágrafo Único - Caso a dissolução do Parlamento ocorra em meio a um processo eleitoral em andamento, este será sustado e reiniciado na forma de eleições extraordinárias.

CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES PARA CHANCELER COMUNITÁRIO

Art. 14 - A eleição para Chanceler Comunitário dar-se-á em todo território nacional conforme dispositivo previsto no artigo 8º.

Parágrafo Único - O Chanceler terá mandato de seis meses.

Art. 15 - É elegível para o cargo de Chanceler Comunitário o cidadão que:

I - estiver no uso de seus direitos políticos;
II - não tenha sido condenado à inegibilidade ou à incompatibilidade com função pública por sentença transitada em julgado;
III - esteja vinculado a uma lista cantonal e a lista comunitária.
IV - tenha seis meses de cidadania ininterrupta; e
V - não seja Togado.

Art. 16 - Quando da renúncia ou impedimento do Chanceler Comunitário, o Conselho de Togados convocará imediatamente eleições extraordinárias com os mesmos prazos previstos por esta lei, que determinarão o Chanceler Comunitário a cumprir o restante do mandato.

§ 1º - Caso restem menos de dois meses para o término regulamentar do mandato do Chanceler Comunitário:
I - não serão convocadas eleições extraordinárias;
II - assumirá interinamente o Primeiro-Ministro em exercício ou, na ausência deste, o Primeiro-Orador;
III - o interino assume com todas as prerrogativas do Chanceler Comunitário, com exceção das imunidades legais e da competência de

convocar plebiscito de dissolução do Parlamento;

IV - a competência de convocar plebiscito de dissolução do Parlamento caberá ao Primeiro-Togado.

CAPÍTULO V - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 17 - Os candidatos em cargos da esfera administrativa não poderão se utilizar de seus cargos para fins de campanha eleitoral.

Art. 18 - A propaganda eleitoral de candidatos a cargos eletivos é permitida no período compreendido entre a homologação da candidatura e a data de início do pleito.

§ 1º - A propaganda eleitoral dos candidatos a Orador é de responsabilidade das Casas e dos próprios candidatos.
§ 2º - A propaganda eleitoral dos candidatos a Chanceler é de responsabilidade dos próprios candidatos.

Art. 19 - Constitúi infração eleitoral a mensagem de propaganda que:

I - não contenha no título da mensagem: "Propaganda Eleitoral", "Campanha Eleitoral" ou equivalente;
II - ultrapasse, somados todos os anexos, o limite de cento e cinqüenta quilobytes;
III - seja repetida mais de uma vez no período de uma semana, quando idêntica.
IV - faca apologia de guerra, ou de processos políticos que atentem contra os princípios magnos da Comunidade ou garantias constitucionais;
V - implique em oferecimento de vantagens, provimentos ou benefícios financeiros;
VI - pela qual seja praticado qualquer um dos crimes previstos nesta lei.

Art. 20 - As infrações são passíveis de punição ao candidato ou à Casa que as mensagens sejam vinculadas, com a suspensão do direito de propaganda por prazo afixado pela sanção ou impugnação de candidatura.

§ 1º - As sanções serão dadas através de ofício do Conselho de Togados na constatação da irregularidade.
§ 2º - Caberá recurso dos que se sintam prejudicados ao Conselho de Togados, que decidirá em definitivo sobre a questão em decisão pública.


CAPÍTULO VI - DOS CRIMES ELEITORAIS

Art. 21 - A ação penal eleitoral será exercida pelo Provedor-Geral, na sua falta, pelos Provedores-Assistentes, por sua livre motivação ou quando receber notícia de crime de qualquer cidadão micronacional e, ainda, pelo ofendido, pelas casas ou candidatos apartidários.

Art. 22 - É Crime Eleitoral impedir, retardar ou atrapalhar o exercício do voto. Pena de suspensão das Listas Comunitária e Cantonal, de quinze a trinta dias.

Art. 23 - É Crime Eleitoral conceder, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem ou provimento para obter ou dar o voto, ainda que a oferta não seja aceita. Pena de perda dos direitos políticos, de quatro a oito meses. Na reincidência, incompatibilidade com qualquer função pública, de quatro a oito meses.

Art. 24 - É Crime Eleitoral coagir ou ameaçar gravemente cidadão para votar, deixar de votar ou revelar o voto. Pena de perda dos direitos políticos, de quatro a oito meses. Na reincidência, incompatibilidade com qualquer função pública, de quatro a oito meses.

Art. 25 - É Crime Eleitoral votar ou tentar votar por mais de uma vez, pessoalmente ou com uso de identidades falsas, ou tentar votar no lugar de outrem. Pena de perda dos direitos políticos, de quatro a oito meses e suspensão das Listas Comunitária e Cantonais, de quinze a trinta dias. Na reincidência, incompatibilidade com qualquer função pública, de seis meses a um ano. O crime é agravado se for funcionário público ou estiver envolvido com o processo eleitoral. Na modalidade culposa, suspensão das Listas Comunitária e Cantonais, de cinco a quinze dias.

Art. 26 - É Crime Eleitoral violar ou tentar violar o sigilo de voto. Pena de suspensão das Listas Comunitária e Cantonais, de vinte a quarenta dias. Na reincidência, cumulativamente, perda dos direitos políticos, de quatro a oito meses. Tratando-se de autoridade eleitoral no exercício da função, incompatibilidade com qualquer função pública, de seis a doze meses.

Art. 27 - É Crime Eleitoral desrespeitar sanção de perda do direito à propaganda eleitoral. Pena de suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de quinze a trinta dias. Na reincidência, ou em casos graves, anulação da candidatura ou da relação das candidaturas, caso se trate de Casa, ou suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de trinta a sessenta dias, caso não se trate de pólo diretamente associado a qualquer candidatura.

Art. 28 - É Crime Eleitoral divulgar, em propaganda eleitoral, fatos que se sabem inverídicos, em relação a outros candidatos e capazes de exercer influência sobre os eleitores. Pena de suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de quinze a trinta dias. Na reincidência, anulação da candidatura ou da relação das candidaturas, caso se trate de Casa; ou suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de trinta a sessenta dias, caso não se trate de pólo diretamente associado a qualquer candidatura.

Art. 29 - É Crime Eleitoral caluniar, ou divulgar calunia, na propaganda eleitoral ou visando fins de propaganda, imputando a outrem fato definido como crime. Pena de suspensão da lista oficial de vinte a quarenta dias. Na reincidência, anulação da candidatura ou da relação das candidaturas, caso se trate de Casa; ou suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de quarenta a oitenta dias, caso não se trate de pólo diretamente associado a qualquer candidatura.

Art. 30 - É Crime Eleitoral injuriar outrem na propaganda eleitoral, ofendendo-lhe o decoro e a dignidade. Pena de suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de cinco a dez dias. Na reincidência, anulação da candidatura ou da relação das candidaturas, caso se trate de Casa; ou suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de dez a vinte dias, caso não se trate de pólo diretamente associado a qualquer candidatura.

Art. 31 - É Crime Eleitoral difamar alguém na propaganda eleitoral, imputando-lhe fato falso ofensivo a sua reputação. Pena de suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de quinze a trinta dias. Na reincidência, anulação da candidatura ou da relação das candidaturas, caso se trate de Casa; ou suspensão das Listas Comunitária e Cantonais de trinta a sessenta dias, caso não se trate de pólo diretamente associado à qualquer candidatura.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 - Caberá ao Conselho de Togados, através de ofício ou por requerimento de terceiro, suprir os vazios ou incompatibilidades que surjam no decorrer do processo eleitoral.

Art. 33 - Revogam-se disposições em contrário.

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