Comunidade Livre de Pasárgada
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LEI 11.2002 - ORDENAÇÕES PASÁRGADAS[]

Modificado pela **Emenda Legislativa 11.2002/01**


TÍTULO I - DA JURISDIÇÃO, DA AÇÃO E DAS PARTES[]

Seção 1 - Da Jurisdição


Art. 1º O presente diploma rege os procedimentos judiciais de matéria penal em território nacional, com o objetivo de garantir processos justos, desembaraçados e ágeis, evitando qualquer forma de atraso desnecessário da Justiça.


Seção 2 - Da Ação


Art. 2º Para postular em uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.

§ 1.° A postulação se dará pela petição inicial, constituída de declaração escrita com os fatos essenciais do requerimento, caracterizando pólos ativo e passivo.
§ 2.° A petição inicial será endereçada ao Primeiro-Togado.
§ 3.° A ação penal em crimes cuja pena máxima seja o banimento será sempre pública. Nos outros casos, a ação penal poderá ser privada ou pública, conforme o caso.
§ 4.° A ação penal pública será promovida pela Provedoria- Geral de Justiça, por iniciativa própria ou acatando denúncia devidamente fundamentada de terceiros.


Seção 3 - Das Partes


Art. 3º Serão representados em juízo, ativa ou passivamente:

I - o Estado Pasárgado, pela Provedoria-Geral de Justiça;
II - os Cantões, pela autoridade competente segundo ordenamento cantonal ou, por delegação do Cantão, pela Provedoria-Geral de Justiça;
III - as pessoas jurídicas de direito público ou privado, por seus diretores-gerentes;
IV - as pessoas físicas.
Parágrafo único. Representará a Provedoria-Geral de Justiça o Provedor-Geral de Justiça ou Provedor-Assistente que seja designado para esse fim, com todos os poderes, para causa em específico.

Art. 4º A parte será representada em juízo por jurisconsulto legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de impedimento dos que houver.

§ 1.° A parte que revogar o mandato outorgado a seu jurisconsulto constituirá outro que assuma o patrocínio da causa, no mesmo ato.
§ 2.° O jurisconsulto poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.

Art. 5º Ocorrendo o desaparecimento de qualquer das partes, se houver sucessão, serão substituídas. Caso não haja sucessão, suspende-se o processo, continuando se a parte reaparecer, exceção aos prazos de prescrição legal.

TÍTULO II - DOS ÁRBITROS[]

Seção 1 - Da designação


Art. 6º O Árbitro será designado pelo Primeiro-Togado, após ouvir a sugestão das Partes, dando preferência a cidadão que seja escolhido por comum acordo entre as mesmas.

§ 1.° Poderá o Árbitro designado declarar-se suspeito por motivo íntimo ou por interesse direto na ação, cabendo ao Primeiro- Togado designar outro em condições legais, dentro de prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2.° A parte poderá argüir o impedimento de Árbitro designado pelo Primeiro-Togado, em petição devidamente fundamentada, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 3.° O exercício da Arbitragem é facultativo mas, uma vez assumido, deverá ser cumprido até o encerramento do processo, salvo motivo de força maior ou impedimento legal.
§ 4.° Caberá ao Primeiro-Togado substituir Árbitro impedido ou ausente, tomando as providências necessárias para que o processo seja retomado de forma justa e eficaz.

Art. 7º Ao Árbitro é vedada qualquer manifestação ou crítica com relação direta a processo que esteja conduzindo, sob pena de remoção. O Árbitro deverá assumir, também, postura de isenção, austeridade e distanciamento das partes enquanto durar o processo que conduz.


Seção 2 - Da Remoção


Art. 8º O Primeiro-Togado poderá remover Árbitro de processo a qualquer momento desde sua designação, em face de desrespeito a seus deveres, substituindo-o por outro que julgue adequado. O Conselho tomará as providências necessárias para que o processo seja retomado de forma justa e eficaz.

Parágrafo único. As partes poderão requerer diretamente ao Primeiro-Togado a remoção de Árbitro em qualquer etapa do processo antes da proferição da sentença, em petição devidamente fundamentada.

TÍTULO III - DO PROCESSO[]

Seção I - Da Fase Pré-Processual


Art. 9º Os atos pré-processuais são privados das partes e compreenderão aqueles listados neste Artigo.

§ 1.° Reclamação: o Autor envia mensagem privada ao Réu, indicando o nome de seu jurisconsulto, instando-o a nomear seu próprio jurisconsulto, nas mesmas condições, em prazo de 5 (cinco) dias. A reclamação é respondida pelo Réu apenas indicando o nome de seu próprio jurisconsulto.
§ 2.° Postulação: o Autor, por seu jurisconsulto, envia mensagem privada ao Réu e seu jurisconsulto, contendo os fatos que motivaram a reclamação, bem como aquilo a reparação ou outra ação que deseja ser efetivada pelo Réu. Enviada a postulação, não poderá ser modificada pelo Autor sem consentimento do Réu.
§ 3.° Justificação: o Réu, por seu jurisconsulto, envia mensagem privada ao Autor e seu jurisconsulto, com fundamentação ou explicação quaisquer que entenda ser impeditiva para a solicitação contida na postulação, podendo também ser acompanhada de uma proposta de acordo, nos termos que julgar justos.
§ 4.° Tratativas: mensagens privadas entre o Autor e o Réu, por seus jurisconsultos, nas quais negociam um eventual acordo. A primeira tratativa será enviada pelo Réu na justificação, ou em sua falta, pelo Autor no recebimento desta.
§ 5.° Termo de Acordo ou Termo de Desacordo: instrumentos privados nos quais o Autor e o Réu, por seus jurisconsultos, descrevem o fato e as condições em que acordam para a solução do litígio, ou então o ato unilateral de qualquer uma das partes suspendendo as tratativas oficialmente, respectivamente.
§ 6.° O prazo para a resposta de qualquer ato pré-processual será de 72 (setenta e duas) horas, com exceção ao previsto no § 1.°, exceção à dilatação ulterior decidida em comum acordo pelas partes ou por despacho fundamentado do Primeiro-Togado.
§ 7.° O desrespeito ao prazo justificará à outra parte a declaração unilateral do Termo de Desacordo, remetendo toda a correspondência ao Primeiro-Togado, que assinalará no processo o desrespeito processual da parte responsável pelo atraso, fato que deverá depor em benefício da outra parte.
§ 8.° Deverão ser enviadas cópias dos atos pré- processuais, sem quaisquer atrasos com relação ao envio da mensagem, ao Primeiro-Togado, sob pena de nulidade.
§ 9.° Em casos de dúvida quanto a horário e data do envio de mensagens, valerão os dados registrados pelo Primeiro-Togado, quando do recebimento das cópias.

Art. 10. Declarado o Termo de Acordo, as partes submeter-lo-ão ao Primeiro-Togado, que o analisará à luz do Direito.

§ 1.° Se o Primeiro-Togado entender que os termos do acordo são legítimos e legais, não trazendo prejuízo a terceiros, homologará o acordo, que valerá como sentença, sendo publicado como Termo de Conciliação.
§ 2.° Se o Primeiro-Togado entender que os termos do acordo não são legítimos e/ou legais, ou que tragam prejuízo a terceiros, devolverá às partes, para que, junto de seus jurisconsultos, reiniciem as tratativas, com vista a novo Termo de Acordo dentro dos condicionantes listados pelo Primeiro-Togado ou, na impossibilidade deste, Termo de Desacordo.
§ 3.° Se o Primeiro-Togado entender que houve má fé ou dolo no termo de acordo, contra terceiros, decretará o processo suspenso e remeterá a documentação para a Provedoria-Geral de Justiça, para apuração e providências cabíveis.

Art. 11. Declarado o Termo de Desacordo, as partes submeter-lo-ão ao Primeiro-Togado, que avaliará as causas, legitimidade e interesse da ação, as questões preliminares e os atos pré-processuais, à luz do Direito.

§ 1.° Entendendo ser a ação legítima, de boa fé, com evidências substanciais e inexistindo óbice legal, deverá o Primeiro- Togado intimar as partes em público a apresentarem, por seus jurisconsultos, listagem de dois a cinco cidadãos de reputação ilibada e moral comprovada, em ordem de preferência, para o exercício da Arbitragem no processo.
§ 2.° As partes terão três (3) dias para a apresentação da listagem solicitada, que deverá ocorrer em mensagem privada, por seus jurisconsultos, endereçada ao Primeiro-Togado.
§ 3.° O Primeiro-Togado designará Árbitro, dentre os disponíveis, procurando respeitar as preferências comuns das partes. Na impossibilidade de atender aos desejos das partes, o Primeiro- Togado convocará Árbitro, em mensagem pública, que julgue isento de interesse direto na causa e que seja imparcial com relação às partes.
§ 4.° Convocado a conduzir processo pelo Primeiro-Togado, o Árbitro deverá se pronunciar em prazo de 5 (cinco) dias, findos os quais será considerada a declinação automática. Em qualquer caso, deverá o Primeiro-Togado proceder a nova designação, observando § 3.°
§ 5.° Designado e tendo aceito a designação, deverá o Árbitro imediatamente dar início ao processo.

Art. 12. Tratando-se de ação cujo pólo ativo ou passivo é o Estado ou pessoa jurídica de direito público, a fase pré-processual resumir- se-á à denúncia pública ou privada à Provedoria-Geral de Justiça, que se encarregará, quando julgar cabível, de elaborar a postulação da ação, sempre de caráter público, ao Primeiro-Togado, o qual avaliará os critérios de admissibilidade e decidirá pelo início ou arquivamento do processo.

§ 1.° Tendo decidido pelo início do processo, deverá o Primeiro-Togado designar outro Togado para a condução ou, alternativamente, conduzir pessoalmente o processo, salvo nos casos em que é prevista decisão colegiada. Independente do caso, será dado início ao processo imediatamente.
§ 2.° O arquivamento de processo deverá ser fundamentado, cabendo recurso.

Art. 13. O processo será iniciado pela citação pública das partes, pelo julgador, instando-as a apresentar jurisconsulto legalmente habilitado em prazo de cinco (5) dias.

Parágrafo único. Se a parte falhar em apresentar jurisconsulto, deverá a Provedoria-Geral de Justiça providenciar um defensor público entre jurisconsultos habilitados.


Seção 2 - Da Lista Processual


Art. 14. A fase processual desenrolar-se-á através de Lista de Correio Eletrônico específica, denominada "pas-forum", de natureza pública, mantida e moderada pelo Conselho de Togados, que deverá zelar pela boa marcha e racionalidade dos processos.

§ 1.° Todos jurisconsultos legalmente habilitados deverão estar inscritos na Lista "pas-forum", sob pena de sanções administrativas na forma dos estatutos aplicáveis.
§ 2.° A manifestação das partes dar-se-á sempre pelos jurisconsultos, salvo devido à força maior ou na declaração de Autor ou Réu de que seu jurisconsulto encontra-se impedido, ausente ou desistente.
§ 3.° O Conselho de Togados tomará as medidas necessárias contra quem perturbar o decurso dos processos, lançando mão dos recursos de moderação da Lista "pas-forum", sem prejuízo da responsabilidade criminal dos pertubadores, quando houver.


Seção 3 - Dos Atos Processuais


Art. 15. No decurso do processo, os atos do julgador consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1.° Sentença é o ato pelo qual o julgador põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2.° Decisão interlocutória é o ato pelo qual o julgador, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3.° São despachos todos os demais atos do julgador praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4.° Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelo Conselho dos Togados.
§ 5.° Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos julgadores, todos fundamentados, ainda que de modo conciso.

Art. 16. Às partes assegura-se a exposição detalhada da causa, amplo contraditório e o direito de peticionar ao julgador, fundamentando sempre à luz do Direito.

§ 1.° A primeira manifestação de parte no decurso do processo caberá ao Réu, que deverá responder à argumentação, provas e observações contidas na postulação da causa.
§ 2.° O processo desenrolar-se-á basicamente por sucessão de réplicas e tréplicas, tantas quanto necessárias, no juízo do julgador, de modo a elucidar a causa e esgotar a questão, sem afastar-se do conteúdo essencial da postulação.
§ 3.° A última manifestação de parte no decurso do processo caberá ao Réu.


Seção 4 - Dos Prazos Processuais


Art. 17. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei ou, na omissão desta, naqueles determinados pelo julgador, tendo em vista a complexidade da causa.

§ 1.° Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a solicitação.
§ 2.° Após o início da contagem, os prazos correm em dias úteis e não-úteis, exceção aos feriados nacionais.
§ 3.° Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a ente público ou a Provedoria-Geral de Justiça.

Art. 18. O julgador proferirá:

I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias;
II - as decisões, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Qualquer das partes poderá representar ao Primeiro-Togado contra julgador que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. Conforme as circunstâncias, poderá ser designado outro julgador para decidir a causa.


Seção 5 - Da Suspensão Processual


Art. 19. Suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes.

§ 1.° Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual. Poderá o julgador, contudo, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
§ 2.° O julgador determinará providências para pronto reestabelecimento do andamento da ação.


Seção 6 - Da Extinção Processual


Art. 20. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

I - quando ficar parado por negligência das partes;
II - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como perempção, litispendência ou de coisa julgada;
III - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
IV - quando o autor desistir da ação.

Art. 21. Extingue-se o processo, com julgamento de mérito:

I - quando o julgador acolher ou rejeitar a postulação do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência da postulação;
III - quando as partes transigirem, em caso de direitos disponíveis;
IV - quando o julgador pronunciar a decadência ou a prescrição legais;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação, no caso de direitos disponíveis.


Seção 7 - Das Provas


Art. 21. As provas poderão ser documentais e testemunhais, devendo ser aceitas quando consideradas legítimas e idôneas.

Art. 22. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 23. Independem da prova, a critério do julgador, os fatos:

I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos.


Seção 8 - Da Sentença e da Coisa Julgada


Art. 24. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório breve sobre a causa;
II - os fundamentos, em que o julgador analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o julgador resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

Art. 25. O julgador proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, a postulação formulada pelo Autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o julgador decidirá em forma concisa.

§ 1.° Quando o Autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao julgador proferir sentença ilíquida.
§ 2.° É defeso ao julgador proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa da postulada, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
§ 3.° Ao publicar a sentença de mérito, o julgador cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo para lhe corrigir inexatidões materiais.

Art. 26. A sentença tem efeito imediato, devendo ser cumprida rigorosamente em todos seus termos pelos envolvidos e pelas autoridades públicas.


Seção 9 - Do Recurso


Art. 27. Contra a sentença, cabe recurso ao Conselho dos Togados, dentro de prazo de dez (10) dias. Recebido o recurso, o Primeiro-Togado julgará preliminarmente, verificando os critérios de admissibilidade do pedido.

§ 1.° O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pela Provedoria-Geral de Justiça.
§ 2.° O recurso devidamente fundamentado será interposto por petição dirigida ao Primeiro-Togado.
§ 3.° O recurso devolverá ao Primeiro-Togado o conhecimento de toda a matéria do processo.
§ 4.° O recurso à acordão do Conselho, quando este tiver sido o foro originário da causa, tramitará no próprio Conselho.

Art. 28. Tendo decidido pelo acatamento do recurso, o Primeiro- Togado mandará interromper o cumprimento da pena, citará as partes e dará início a novo processo através do Conselho de Togados, para decisão final e inapelável da causa.

Parágrafo único. O julgamento proferido pelo Conselho dos Togados substituirá a sentença, acórdão ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

Art. 29. Tendo decidido pela rejeição do recurso, o Primeiro-Togado mandará dar prosseguimento ao cumprimento da pena, dará ciência às partes, fundamentando a decisão, e arquivará a documentação, sem prejuízo da interposição de novo recurso em termos diferentes daquele rejeitado.


TÍTULO IV - DAS MEDIDAS CAUTELARES[]

Seção Única


Art. 30. As medidas cautelares poderão ser determinadas pelo Primeiro-Togado quando avaliar que há fortes indícios da prática de crime doloso contra a sociedade micronacional ou cuja pena máxima seja o banimento, sendo necessária a medida para evitar danos maiores, que sejam previsíveis.

§ 1.° O Primeiro-Togado determinará a medida cautelar por requerimento da Provedoria-Geral de Justiça ou do julgador, na petição inicial ou no decurso de processo.
§ 2.° O Primeiro-Togado deverá notificar imediatamente o Réu e seu jurisconsulto da aplicação de medida cautelar, fundamentando a decisão e detalhando a aplicação.
§ 3.° Caberá a todas autoridades públicas o cumprimento de decisão judicial determinando a medida cautelar.
§ 4.° A medida cautelar em hipótese alguma poderá afetar imunidades e outras garantias constitucionais asseguradas a mandatários populares.
§ 5.° A medida cautelar não poderá ter duração superior à metade da pena máxima cominada para o crime em que o Réu é acusado.
§ 6.° O tempo efetivo de cumprimento de medida cautelar deverá ser subtraído do cumprimento de eventual pena, que seja resultado do mesmo processo.

Art. 31. A medida cautelar poderá ser constituída de, cumulativamente:

I - Moderação;
II - Suspensão das Listas Públicas de Correio Eletrônico.

Art. 32. Contra a medida cautelar, cabe pedido de habeas verbis, devidamente fundamentado, interposto ao Primeiro-Togado pelo Réu ou por seu jurisconsulto, cabendo decisão sobre o caso em prazo de quarenta e oito (48) horas a contar do recebimento da solicitação.

Parágrafo único. Vencido o prazo para decisão de pedido de habeas verbis, deverá ser extinta imediatamente a medida cautelar.

Art. 33. Extinta ou expirada a medida cautelar, em qualquer caso, não poderá ser determinada uma nova sobre o mesmo fato-objeto.


TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS[]

Art. 34. O Conselho de Togados decidirá suas normas de organização e procedimento através de Regimento, que deverá ser publicado pelo Primeiro-Togado quando da elaboração.

Parágrafo único. Nos processos julgados originalmente pelo Conselho de Togados, deverão ser aplicados de forma geral os ritos processuais previstos por este diploma, adaptando-os ao Regimento.

Art. 35. Os casos omissos deverão ser decididos pelo Conselho de Togados, que constituirão precendentes de procedimento, a ser aplicados processualmente em casos futuros, havendo semelhança suficiente.

Art. 36. Enquanto não houver disposição legal estabelecendo a forma de habilitação dos jurisconsultos, serão admitidos em processo os jurisconsultos autorizados pelo Primeiro-Togado, que deverá avaliar a habilidade e conhecimento dos interessados em operar o Direito.

Art. 37. Revogam-se disposições em contrário.

Art. 38. Entra em vigor na data de publicação.


Publicado dia 15/09/2002

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